IOF – Decreto nº 12.499/2025

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12 de jun. de 2025

12/06/2025

Governo Federal altera novamente as regras do IOF, revogando os Decretos n°s 12.466/2025 e 12.467/2025

O Governo Federal publicou ontem, 11.06.2025, o Decreto nº 12.499/2025, que altera o Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) e revoga os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, que haviam aumentado alíquotas e instituído nova cobrança do IOF sobre diversas operações.

A edição do Decreto nº 12.499/2025 ocorre no contexto da edição da Medida Provisória nº 1.303/2025 na mesma data com a alteração da tributação de aplicações financeiras.

Abaixo estão as principais alterações promovidas pelo Decreto nº 12.499/2025, que entram em vigor na data de sua publicação:

  • Mútuos entre Pessoas Jurídicas. Alíquota diária de 0,0082% ao dia, limitada a 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%. Anteriormente, o Decreto nº 12.466/2025 havia aumentado a alíquota adicional para 0,95%.

  • Risco Sacado. O novo Decreto excluiu a aplicação do adicional de 0,38% sobre essas operações, que seguem sujeitas apenas à alíquota diária de IOF.

  • Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participação societária no País. O Decreto nº 12.499/2025 passou a prever alíquota zero de IOF para essas operações.

  • Prêmios para custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Incidência de IOF de 5% para aportes anuais realizados por pessoas físicas superiores a R$ 300.000,00 até 31.12.2025 e a R$ 600.000,00 a partir de 01.01.2026. Foi prevista alíquota zero sobre os prêmios pagos por empregador pessoa jurídica destinados ao custeio do seguro de vida com cobertura por sobrevivência da pessoa física. A tributação dos seguros havia sido instituída por meio do Decreto nº 12.466/2025.

  • Aquisição Primária de Cotas de FIDC. Foi prevista a incidência do IOF-Títulos de 0,38% sobre tais operações, sendo excepcionadas as aquisições de cotas subscritas até 13 de junho de 2025 ou realizadas no mercado secundário.

O Decreto nº 12.499/2025 manteve as seguintes alterações realizadas pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025:

  • Alíquota padrão em operações de saída de recursos do país aumentou de 0,38% para 3,5%, sendo aplicada, por exemplo, em remessas ao exterior para pagamento por licenças de software e importação de serviços, além das remessas para pagamento de preço pela aquisição de participações societárias de não-residentes. As operações de câmbio para entrada de recursos no País seguem sujeitas à alíquota padrão de 0,38%.

  • Compras com cartão de crédito e débito no exterior: a alíquota passa a ser de 3,5%, sendo revogada a redução gradual do IOF nessas transações.

  • Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias): restabelecida a tributação, com a aplicação da alíquota de 3,5%.

  • Cheques de viagens e cartão internacional pré-pago: redução de 6,38% para 3,5%.

  • Aquisição de moeda estrangeira: aumento da alíquota de 1,1% para 3,5%.

  • Remessas de recursos ao exterior com vistas à colocação de disponibilidade: (a) alíquota de 3,5% para operações cujo beneficiário seja o próprio residente, seu cônjuge, companheiro ou parente (b) alíquota de 1,1% quando a finalidade da disponibilidade for investimento no exterior, aplicável apenas ao próprio residente. Esse ponto permanece sujeito a regulamentação pela Receita Federal do Brasil.